Minha pesquisa procura investigar etnograficamente como se dá a produção do conhecimento jurídico-econômico necessário à tomada de decisão nos órgãos governamentais de defesa da concorrência no Brasil ou, mais especificamente, investigar as práticas de conhecimento envolvidas na análise e no julgamento de casos administrativos e jurídicos sob o âmbito da lei de concorrência brasileira (Lei 8.884/1994). Oestudo etnográfico das práticas dos profissionais da burocracia estatal deverá atentar para o modo com que se estabelece uma distinção entre cálculo e julgamento, a ponto que economistas parecem estar calculando eficiências e preços enquanto que juízes parecem observar ações e responsabilidades. Isso implica observar o modo como são feitas associações econômicas e associações jurídicas. O trabalho, portanto, procura observar as complexidades inerentes à atividade analítica envolvida na política de defesa da concorrência, em que a teoria econômica e a doutrina jurídica estabelecem simultaneamente a “eficiência” e a “legalidade” de práticas, fusões e aquisições de empresas nos mercados. Iniciei a pesquisa investigando a tecnologia de delimitação de mercados – ou “definição do mercado relevante” – que define um espaço-tempo de mercado em que a concorrência econômica será avaliada. Uma questão central é, portanto, como os profissionais fazem esse enquadramento na prática e como a inscrição de mercados em modelos matemáticos e sua manipulação material em documentos e telas de computador tornam o mercado (futuro) visível.
O primeiro passo na análise econômica de um caso antitruste é a definição de um mercado ou, como economistas denominam, a delimitação do mercado relevante. Esse é o processo de identificação de um conjunto de agentes econômicos, consumidores e produtores, que efetivamente limitam decisões concernentes a preços e quantidades da nova (futura) firma resultante da fusão. Dentro do limite desse mercado, a reação de consumidores e produtores às mudanças de preços relativos – o chamado grau de substituição entre fontes de produtos ou de produtores – é maior do que fora desses limites. O teste do “monopolista hipotético” é a ferramenta analítica utilizada para conferir o grau de bens e serviços que podem ser substituídos e, portanto, para a definição do mercado relevante. Por vários motivos, este procedimento não é apenas o primeiro, mas também o mais decisivo e controverso da análise de casos antitruste.
O reconhecimento de uma definição de mercado pela corte frequentemente determina o resultado de todo o caso. Segundo economistas, na grande maioria dos casos antitruste, o resultado final recai exclusivamente sobre a resolução do problema do mercado relevante. Como eles afirmam, chegar a conclusão de que um produto particular vendido em um lugar específico possui vários substitutos na mesma área, ou concluir que produtores geograficamente próximos entrarão no mercado e impedirão os concorrentes de aumentar preços anti-competitivamente, em geral, acaba com o argumento do reclamante. Uma ampla definição de mercado – de produto e geográfica – traduz-se em uma ausência de poder de mercado significativo, uma condição necessária para a responsabilidade antitruste. Em muitos casos, portanto, a porcentagem de recursos envolvidos na definição de mercados, em relação ao total de recursos consumidos no litígio como um todo, é muito elevada.
Apesar de ser decisivo, o status do procedimento de definição de mercados relevantes no antitruste é controverso e questionado por diversas vertentes dentro da disciplina de microeconomia. A definição de mercados em antitruste significa traçar claras linhas geográficas para separar áreas em que produtos substitutos concorrem e não concorrem entre si. A definição de mercado nesse sentido estrito do antitruste é uma noção desconhecida na ciência econômica como um todo. Minha pesquisa procura mostrar como que a definição de um mercado, ou seja, a delimitação de um espaço de calculabilidade, é sempre relativa. O enquadramento ou a delimitação do mercado coloca as relações exteriores entre parênteses, mas não é capaz de excluir todas as ligações com ele. Cada um dos elementos que descrevemos como necessários à construção do mercado relevante, ao mesmo tempo enquadra o mercado e possibilita um potencial transbordamento. O enquadramento é um pre-requisito de qualquer cálculo, mas a possibilidade de enquadramento, sempre frágil, reduz a possibilidade de um cálculo “puro”, o que nos atenta para a importância de pensar o cálculo e o julgamento como um continuum.
É interessante notar a etimologia da palavra “relevante”. Do Latim medieval relevans e relevare, significando “fazer sobressair” ou “tornar mais visível”, ele implica uma forma de ação. Como um termo legal escocês do século XVI, “relevante” significa algo “legalmente pertinente”. Ambos os sentidos estão presentes no conceito jurisprudencial de “mercado relevante”, como o modo de criar a visibilidade e pertinência de um mercado na análise. Nossa descrição do procedimento como uma forma particular de calcular-julgar, recupera os dois sentidos etimológicos direcionando a atenção ao papel dos economistas e de suas teorias na visualização e fabricação de mercados. Não é apenas uma questão de descrever ou representar um mercado, mas de criar as barreiras do cálculo econômico e da pertinência legal.
As disputas em torno do mercado relevante podem ser entendidas como disputas sobre a definição do espaço e do objeto da concorrência. Disputas sobre o enquadramento (o contexto) no qual as condutas econômicas presentes e futuras serão avaliadas. Tais disputas são sempre possíveis visto que cada novo enquadramento leva à possibilidade de transbordamentos. A objetividade do mercado, portanto, está sempre em disputa na política antitruste.